TRE do Pará cassou o mandato do Deputado Chico da pesca
fevereiro 9, 2012 at 3:50 pm 4 comentários
Quem irá substituí-lo: Alfredo Costa ou Suely Oliveira???
Que dúvida cruel!!!
Aviso aos navegantes que a decisão cabe recurso para o TSE.
Se o Alfredo virar deputado, depois de ter sido ungido candidato do PT, não duvido que vire prefeito de Belém.
O cara tem estrela, tem muita sorte!!!
Imagem: Google
Entry filed under: Sem categoria. Tags: .
4 Comentários Add your own
Deixe uma resposta
Enviar trackback para este post | Subscribe to the comments via RSS Feed

Um debate necessário
As redes sociais a serviço do ensino
Wikipédia
http://alunoreporter.com.br
Religare
Botomirim
1.
Victor | fevereiro 9, 2012 às 8:19 pm
É o primeiro blog a divulgar essa informação. Parabéns!!!
2.
carlos alberto | fevereiro 10, 2012 às 9:24 pm
Eu não acredito, se realmente o Chico for cassado o PT e o Professor Alfredo Costa, vão querer assumir esta cadeira, afinal serão considerados 50.000 votos roubados e acho que nem o PT nem o Alfredo vão querer ser receptador de furto, convenhamos que tambem é crime.
3.
Lady Pedrita | fevereiro 9, 2012 às 10:49 pm
e o Deputado Alfredo Costa já está em Brasília!!!!!! Fazedo o que hein?!?!?!?!?!?!?
Essa estrela ainda há de brilhar e muito!!!!!
4.
Victor | fevereiro 10, 2012 às 11:18 am
OLá Lady, ele foi a convite do PT nacional participar do Encontro Nacional de Prefeitos e Deputados Estaduais do Partido. O foco maior são as eleições municipais.
5.
carlos alberto | fevereiro 10, 2012 às 10:31 pm
COMO EDUCADOR DEVEMOS SABER INFORMAR CORRETAMENTE, SERÁ UMA VITORIA PARA MUITOS ESTA CASSAÇÃO, MAIS O JOGO AINDA NÃO TERMINOU
PROCESSO: AC Nº 112961 – Ação Cautelar UF: PA TRE
Nº ÚNICO: 112961.2011.614.0000
MUNICÍPIO: BELÉM – PA N.° Origem:
PROTOCOLO: 242402011 – 09/09/2011 09:01
REQUERENTE: PAULO SÉRGIO SOUZA (CHICO DA PESCA)
ADVOGADO: JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): JUIZ ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO
ASSUNTO: AÇÃO CAUTELAR – INCIDENTAL – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – DEPUTADO ESTADUAL – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR – ACÓRDÃO Nº 24.273 – INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 10/02/2012 10:14-Publicação em 13/02/2012 Diário da Justiça Eletrônico N. 25-10/2/12 Pag. 4/5. Decisão Monocrática de 09/02/2012.
Despacho
Decisão Monocrática em 09/02/2012 – AC Nº 112961 JUIZ ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO
RELATÓRIO
Os autos são de Ação Cautelar proposta por Paulo Sérgio Souza com o fim de ver suspensa a execução do Acórdão n.º 24.273 do C. Tribunal Regional Eleitoral.
Entendi que a matéria exigiria manifestação Plenária acerca da concessão ou não da liminar pleiteada, consoante autoriza o Regimento Interno do TRE/PA, no art. 81, V, e nos termos dos vários precedentes jurisprudenciais que se amoldam à solução apresentada, destacando entre as quais MS n.º 3273/SC, da Relatoria do Min. Marcelo Ribeiro, submeti ao Plenário minha decisão.
Em breve relato dos termos da petição da Cautelar, destaco que o Autor justificou a pretensão de ver suspensa a execução do v. Acórdão aduzindo que a fumaça do bom direito estaria assentada nas seguintes premissas: a) a ocorrência da interposição de Embargos Declaratórios no prazo e nas condições, os quais já serviriam para suspensão do julgado; b) a segurança jurídica traduzida no impedimento de alternância na ocupação do mandato eletivo; c) violação no acesso ao duplo grau de jurisdição ante a execução quando da prolação da sentença na Corte de origem dado tratar-se de eleição geral; d) a jurisprudência uníssona do C. Tribunal Superior que recomenda o aguardo do julgamento dos embargos de declaração para execução do julgado.
N¿outro plano, aduziu que o perigo na demora ou a urgência do provimento liminar estaria demonstrado em item específico do v. Acórdão 24.273 que apontaria para execução imediata, a qual já se teria sido materializada através do ofício de fls. 51, onde a d. Presidência informa ao Legislativo a decisão atacada e cobra cumprimento, situação que a seu ver representa perigo grave de dano de difícil reparação.
Trouxe aos autos cópia dos embargos opostos tanto na AIME quanto na Representação; ofício do Eg. TRE/PA comunicando a ALEPA da decisão; cópia do inteiro teor do Voto no AgReg em MS n.º 3630 TSE que apresenta como paradigma de sua teses.
Deferi a liminar para suspender o julgado até a prolação da decisão que julgar os Embargos opostos.
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela perda do objeto da Reclamação diante da concessão de liminar suspensiva da eficácia do v. Ac. 22.994.
É o Relatório.
DECISÃO
Sem embargo, a Cautelar em apreço realmente perdeu a utilidade, em razão de ter sido atingida pela decisão prolatada nos Embargos de Declaração.
Nesse passo, a Cautelar deve ser extinta em decorrência da perda superveniente do objeto pretendido na inicial, motivo pelo qual essa Relatoria, nos termos do art. 557 – cabeça do CPC, decide monocraticamente pela extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267,VI do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 09 de fevereiro de 2012.
Juiz ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO
Relator
Decisão Plenária
decisao em 20/09/2011
- À unanimidade, o Tribunal defere a liminar para suspender o julgado até a prolação da decisão que julgar os Embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
6.
wilson barroso | fevereiro 10, 2012 às 1:39 am
Amigo Cavalcante, convido vc e família para saborear uma pizza em meu novo empreendimento. Sr. WILSON Pizzaria. Inauguração prevista para o dia 24 de fevereiro. local transcoqueiro em frente ao posto de gasolina e igteja universal.Espaço gospel.
________________________
Irei lá!!
Mande o convite pra eu divulgar no blogue!!
7.
Franssinete Florenzano | fevereiro 10, 2012 às 1:48 am
Olá, meu caro, parabéns pelo furo! O processo dele foi julgado hoje?
Abraços!
8.
Professor Pedro Costa | fevereiro 10, 2012 às 2:00 pm
De fato, não li isso em nenhum lugar. Que bom que ele foi fisgado tomara que aprenda a lição não volte a praticar malfeitos.
Pedro